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Medida Provisória 936/20

03/04/20

Por Matheus Bonaccorsi

 

Entrou em vigor, no dia 1º de abril, a Medida Provisória 936/20, que institui o Programa Emergencial do Emprego e Renda.

Ela visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Para isso, fornece três medidas para as empresas se utilizarem, para dispor sobre:

1) Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

2) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

3) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

– Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago, mensalmente, tanto nas hipóteses de redução proporcional de jornada, quando na suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar uma das situações, e será custeado pela União.

Os procedimentos a serem adotados pela empresa são:

· O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária no contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

· A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que tenha sido cumprido o requisito anterior;

 

Caso o empregador não informe ao Ministério da Economia no prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento do salário completo e seus encargos até que a informação seja prestada, que será fixada como data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o pagamento devido em 30 dias a contar da data informação.

Além disso, no mesmo prazo deverá também informar o Sindicato laboral sobre o acordo individual firmado.

O Ministério da Economia, que será o responsável pelo pagamento, disporá futuramente como vai efetivar a transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício ao empregado.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no ato da rescisão do seu contrato de trabalho, sendo que, nesta hipótese, deverão ser preenchidos os requisitos da Lei n. 7.998/90.

O empregado que receber o benefício Emergencial, seja em qualquer uma das duas possibilidades, terá uma garantia provisória de emprego, ou seja, não poderá ser dispensado, pelo mesmo prazo ao período de redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Exemplo: Se houver redução da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, com o retorno do empregado à sua rotina normal de trabalho, não há possibilidade de fazer a a rescisão do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, pelos próximos 60 dias. A estabilidade não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão e de dispensa por justa causa.

Caso ocorra a dispensa imotivada no período da estabilidade, o empregador deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, e além disso, parcela equivalente a uma das três hipóteses:

· 50% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se a redução da jornada e de salário feita foi igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

· 75% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se a redução da jornada e de salário feita foi igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

· 100% do total dos salários do empregado correspondentes ao período da estabilidade, se a redução da jornada e de salário feita foi igual a 70% ou se houve a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho;

 

Além do Benefício Emergencial pago pela União, o empregador poderá optar por pagar ao empregado um valor a título de ajuda compensatória mensal, tanto na hipótese de reducão proporcional de jornada e salário, quando na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa ajuda compensatória deverá ter valor definido no acordo individual, terá natureza indenizatória e não incidirá nas demais verbas trabalhistas e nem tampouco não sofrerá incidência de INSS e demais tributos.

 

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Permissão para acordar com o empregado a redução proporcional do seu salário e jornada, por até 90 dias, cumprindo os seguintes requisitos:

· Preservação do salário-hora;

· Pactuação individual e formal (por escrito) empregado/empregador, com antecedência mínima de 2 dias.

· Empregado receba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou possua diploma de nível superior e receba salário igual ou maior que R$ 12.202,12, pois, do contrário, somente será possível por meio de negociação coletiva (ACT ou CCT), salvo a redução de jornada e de salário de 25%, que é possível em qualquer hipótese, por acordo individual com o empregado;

· Redução proporcional exclusivamente nos percentuais 25%, 50%, 75%.

 

A jornada e o salário serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contados:

· Do encerramento do estado de calamidade pública;

· Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado;

· Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

O valor do benefício a ser pago pela União, neste caso, tomará por base o percentual da redução e o aplica sobre o valor que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego.

Exemplo: o empregado teve redução de 25% de sua jornada de trabalho e salário, e se fosse dispensado sem justa causa teria direito a receber o seguro desemprego no valor máximo, de R$ 1.813,03. Neste caso, aplica-se 25% sobre R$ 1.813,03, obtendo como resultado R$ 453,25, que é o valor do Benefício Emergencial que será pago ao empregado.

 

– Suspensão temporária do contrato de trabalho

Permissão acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Também é necessária pactuação formal e escrita, com antecedência mínima de 2 dias.

Somente poderá ser pactuado com o empregado receba salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou possua diploma de nível superior e receba salário igual ou maior que R$ 12.202,12, pois, do contrário, somente será possível por meio de negociação coletiva (ACT ou CCT)

Neste período, o empregado terá direito a receber todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, uma vez que o período de suspensão contratual não conta como tempo de serviço).

O contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

· Do encerramento do estado de calamidade pública;

· Data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado;

· Data da comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado

 

Durante a suspensão contratual o empregado não poderá prestar qualquer atividade ao empregador, ainda que no regime teletrabalho, remoto, ou à distância, sob pena de descaracterização da pactuação e sujeição do empregado à:

· Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período;

· Penalidades previstas na legislacão em vigor;

· Sanções previstas em CCT ou ACT.

 

O valor do benefício a ser pago, neste caso, será aferido de suas formas:

· 100% do valor a que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego;

· 70% do valor a que o empregado teria direito em caso de seguro-desemprego, na hipótese da empresa ter auferido no ano-calendário de 2019, receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nesta hipótese o empregador deverá pagar, obrigatoriamente, ao empregado ajuda compensatória de 30% do seu salário, durante o período da suspensão temporária de trabalho

 

Exemplo: se o empregado tivesse direito a receber o seguro desemprego no valor máximo, de R$ 1.813,03, o valor do Benefício Emergencial será equivalente a 70% (R$ 1.269,12), enquanto o empregador será responsável por pagar 30% (R$ 543,90).

 

– Negociações coletivas

As medidas de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderão ser objeto de discussão por meio de acordo ou convencão coletiva de trabalho, inclusive, com a alternativa de estabelecer percentuais diversos do que a MP dispõe. Caso isso aconteça:

· Se a redução for inferior a 25%, o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial;

· Se a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, o empregado receberá o Benefício Emergencial equivalente a 25% sobre o valor do seguro-desemprego mensal que teria direito a receber se fosse dispensado sem justa causa;

· Se a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%, o empregado receberá o Benefício Emergencial equivalente a 50% sobre o valor do seguro-desemprego mensal a que teria direto a receber se fosse dispensado sem justa causa;

· Se a redução for superior a 70%, o empregado receberá o Benefício Emergencial equivalente a 70% sobre o valor do seguro-desemprego mensal que teria direito a receber se fosse dispensado sem justa causa.

 

Os intrumentos coletivos que já tiverem sido celebrados antes desta Medida Provisória, poderão ser negociados para a adequação aos novos parâmetros, no prazo de 10 dias corridos, ou seja, até 11/04/2020.

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