Brasil e Itália: as diferenças na jornada de trabalho e no descanso semanal

A aprovação, pelo Senado Federal, da proposta de emenda à Constituição que prevê o fim da escala 6×1 recolocou no centro do debate brasileiro a duração do trabalho e o direito ao descanso. A discussão também oferece uma oportunidade para observar como outros países organizam o tempo de trabalho, especialmente a Itália, com a qual o Brasil mantém importantes relações econômicas e comerciais.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, atualmente, que a duração normal do trabalho não pode ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais, além de assegurar o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Essa estrutura permite a conhecida escala 6×1, na qual o empregado trabalha seis dias e descansa um.

Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou, em dois turnos, a PEC 221/2019, anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados. Concluída a tramitação legislativa, o texto segue para promulgação. A proposta prevê a redução gradual da jornada semanal, sem redução salarial, inicialmente para 42 horas, dois meses após a promulgação, e posteriormente para 40 horas, um ano depois dessa primeira etapa. Também assegura dois dias de descanso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, admitindo formas diferenciadas de distribuição mediante negociação coletiva, observados os requisitos constitucionais.

Na Itália, a legislação já estabelece uma jornada normal de 40 horas semanais, conforme o Decreto Legislativo nº 66, de 8 de abril de 2003, que regulamenta diversos aspectos da organização do tempo de trabalho.

Entretanto, existe uma diferença importante que merece atenção: a jornada italiana de 40 horas não significa, necessariamente, que todos os empregados trabalhem apenas cinco dias por semana.

O ordenamento italiano assegura, como regra, um período mínimo de descanso semanal de 24 horas consecutivas a cada sete dias, normalmente coincidente com o domingo, a ser somado às 11 horas de descanso diário. Esse descanso, porém, é apurado como média em um período não superior a 14 dias, ressalvadas as exceções previstas em lei ou em contrato coletivo.

Assim, embora seja bastante comum a organização do trabalho em cinco dias, a distribuição da jornada em seis dias também é juridicamente possível, respeitadas as regras legais e coletivas aplicáveis.

Outra particularidade italiana está na importância atribuída à negociação coletiva. Os contratos coletivos nacionais de trabalho, conhecidos como Contratti Collettivi Nazionali di Lavoro (CCNL), podem estabelecer jornadas normais inferiores a 40 horas e exercem papel relevante na definição da distribuição do tempo de trabalho e das condições específicas de cada setor econômico.

A legislação italiana também distingue a jornada normal da duração máxima média do trabalho. Enquanto a primeira corresponde, em regra, a 40 horas semanais, a segunda não pode ultrapassar 48 horas por semana, incluídas as horas extraordinárias.

Esse limite de 48 horas é calculado pela média de um período de referência que, como regra, não ultrapassa quatro meses. A negociação coletiva pode ampliá-lo para seis meses ou, mediante razões objetivas, técnicas ou relacionadas à organização do trabalho, para até doze meses, observadas as condições previstas na legislação.

Portanto, a existência de uma jornada normal de 40 horas não impede, por si só, a realização de semanas com duração superior, desde que respeitados os limites médios, os períodos de descanso e as demais exigências legais.

No Brasil, acordos e convenções coletivas também desempenham papel importante na organização das jornadas. A diferença é que a alteração constitucional aprovada pelo Congresso pretende estabelecer um novo patamar geral de proteção ao descanso, associado à redução da duração semanal do trabalho, sem afastar as possibilidades de organização diferenciada expressamente admitidas.

A comparação demonstra que reduzir a jornada semanal e aumentar o número de dias de descanso são medidas distintas, embora possam caminhar juntas.

A experiência italiana revela que é possível combinar uma jornada normal de 40 horas com diferentes formas de organização do trabalho, considerando as particularidades de cada atividade econômica. Já a proposta brasileira não se limita à redução de horas, pois também amplia, como regra, o número de dias destinados ao descanso semanal.

Para empresas brasileiras e italianas que atuam nos dois mercados, compreender essas diferenças é fundamental. A organização das jornadas interfere diretamente no planejamento das atividades, nos custos operacionais, na produtividade e nas relações com os trabalhadores.

O desafio está em encontrar um equilíbrio entre a proteção à saúde e ao convívio familiar dos empregados e as necessidades de organização das atividades empresariais, especialmente nos setores que exigem funcionamento contínuo.

Mais do que simplesmente comparar quantas horas se trabalha em cada país, o debate demonstra a importância de compreender como o tempo de trabalho é distribuído e de que maneira a legislação, a negociação coletiva e as particularidades econômicas contribuem para essa organização.

Nota do autor: Esta análise foi elaborada em 15 de outubro de 2026, com base no texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Congresso Nacional, antes de sua promulgação e publicação no Diário Oficial da União. Recomenda-se a consulta ao texto oficial da Emenda Constitucional para fins de interpretação e aplicação das novas regras.

Fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XIII e XV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019. Tramitação e documentos legislativos. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386 Acesso em: 15 out. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Senado aprova PEC que acaba com escala 6×1. Texto segue para promulgação. Rádio Senado, 14 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/10/14/senado-aprova-pec-que-acaba-com-escala-6×1-texto-segue-para-promulgacao Acesso em: 15 out. 2026.

ITÁLIA. Decreto Legislativo nº 66, de 8 de abril de 2003, especialmente arts. 3º, 4º, 7º e 9º. Disponível em: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2003-04-08;66

ITÁLIA. Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali. Orario di lavoro. Disponível em: https://www.lavoro.gov.it/sportello-unico-digitale/termini-e-condizioni-di-impiego/orario-di-lavoro

Acesso em: 15 out. 2026.

Plauto Rino Pompeu

Advogado especialista em Direito do Trabalho

Pompeu Advocacia | OAB/MG 103.121 | OAB/SP 208.151

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